Foi também conciliado a protecção do património natural e cultural e um desenvolvimento sócio – económico, como por exemplo, o apoio a actividades económicas tradicionais e outras desde que combatíveis com a utilização racional dos recursos: como a promoção de actividades de recreio, lazer e turismo.
Assim, o Parque Natural apresenta um plano de ordenamento, designado por POPNRF. Este plano estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do PNRF, com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e a biodiversidade da respectiva área de intervenção. Implementa também uma estratégia integrada, coerente e de futuro para a Ria Formosa que assenta em 3 grandes objectivos — “zona costeira preservada, zona costeira vivida e zona costeira de recursos.”
No âmbito da realização do nosso projecto o grupo considerou importante ter conhecimento da legislação em vigor no Parque Natural da Ria Formosa, pois é aqui que os cavalos-marinhos (espécie em estudo pelo grupo) se encontram habitados e estando a sua população a diminuir, gostaríamos de analisar se uma das causas do declínio da espécie possa ser a falta de cumprimento das leis existentes.
No âmbito da realização do nosso projecto o grupo considerou importante ter conhecimento da legislação em vigor no Parque Natural da Ria Formosa, pois é aqui que os cavalos-marinhos (espécie em estudo pelo grupo) se encontram habitados e estando a sua população a diminuir, gostaríamos de analisar se uma das causas do declínio da espécie possa ser a falta de cumprimento das leis existentes.
Assim, seleccionei algumas que achei mais importantes salientar:
Artigo 7º
Actos e actividades interditas
1. Na área de intervenção do POPNRF é interdito o exercício de quaisquer actos e actividades que prejudiquem significativamente o ambiente e o equilíbrio natural dos ecossistemas.
2. Dentro dos limites do PNRF ficam ainda proibidos os seguintes actos e actividades:
a) A deposição de toda a classe de resíduos fora dos lugares para tal destinados;
b) Extracções de inertes em domínio hídrico.
e) A destruição de áreas de sapal;
f) O aterro de zonas húmidas ou marinhas
l) A prática de caça e apanha submarina no interior do espaço lagunar;
m) A instalação de habitações móveis (caravanas, autocaravanas, roulotes, entre outras);
n) A prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;
o) Actividades lúdicas motorizadas que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais, designadamente moto-cross, veículos todo-o-terreno, esqui aquático, motonáutica e actividades similares;
Artigo 8º
Actos e actividades condicionada
1. Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente ficam sujeitos a autorização ou parecer vinculativo do PNRF os seguintes actos e actividades:
a) A captura de qualquer espécie de animal selvagem, excepto quando decorrente de actividades da pesca e outras actividades económicas devidamente regulamentadas;
k) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, com excepção das acções decorrentes da vigilância, do combate a incêndios, das operações de salvamento, das actividades de defesa nacional ou da normal actividade do Aeroporto de Faro.
Artigo 20º
Disposições específicas
1. Nas áreas de protecção parcial de tipo I são interditas as seguintes actividades:
a) Qualquer alteração no relevo e a destruição do coberto vegetal, incluindo o das áreas intertidais e subtidais;
c) A apanha lúdica de peixes, moluscos e outros invertebrados, excepto a pesca lúdica nas praias marítimas.
2. Nos canais incluídos em áreas de protecção parcial de tipo I, apenas é permitida a navegação de embarcações de pesca local, de apoio aos viveiros, de recreio não motorizadas, de fiscalização e emergência, ou outras autorizadas pelo PNRF.